Legislação

Decreto 5.622, de 19/12/2005

Art. 10

Capítulo II - DO CREDENCIAMENTO DE INSTRUÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA (Ir para)

Art. 10

- Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.

§ 1º - O ato de credenciamento referido no caput considerará como abrangência para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante avaliação [in loco], aplicando-se os instrumentos de avaliação pertinentes e as disposições da Lei 10.870, de 19/05/2004.

Lei 10.870, de 19/05/2004 (LDB)

§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 2º - As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, serão realizados na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial, devidamente credenciados.

§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 3º - A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 4º - O pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de qualidade, comprovados em avaliação [in loco].

§ 4º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 5º - No caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

§ 5º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 6º - O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição, exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância limitado à oferta de pós-graduação [lato sensu].

§ 6º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

§ 7º - As instituições de educação superior integrantes dos sistemas estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007.

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