Decreto 5.620, de 15/12/2005

Art.
Art. 8º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incs. I e II deste artigo.

Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inc. I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inc. VI desse mesmo artigo.