Decreto 5.620, de 15/12/2005
- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único - As restrições deste artigo e do inc. I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inc. VI desse mesmo artigo.