Decreto 5.620, de 15/12/2005

Art. 13
Art. 13

- Os órgãos centrais da administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31/03/2006, ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Parágrafo único - O cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.