Decreto 5.620, de 15/12/2005

Art. 10
Art. 10

- Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

§ 2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a superveniência de decisão condenatória da qual resultem penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa, ou suspensão condicional da pena.