Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 9º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:

I - ao DNPM como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.