Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 5º

- A pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:

I - até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.