Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art. 15
ARTIGO REVOGADO.
Art. 15

- Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDARM ou da GDAPM, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.