Legislação

Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art. 11
Art. 11

- As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente e processadas no mês subseqüente ao da realização.

§ 1º - O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a dois terços, dentro de um ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado, para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, o disposto nos arts. 14 e 15 deste Decreto.

§ 2º - O primeiro período de avaliação poderá ser inferior a seis meses, observado o início do segundo ciclo de avaliação, definido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

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