Legislação

Decreto 5.612, de 12/12/2005

Art.
Art. 5º

- A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei 11.196/2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

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