Decreto 5.612, de 12/12/2005

Art.
Art. 2º

- Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei 8.212/1991, com vencimento até 31/12/2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.