Legislação

Decreto 5.609, de 09/12/2005

Art. 16

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO DIRETOR-GERAL (Ir para)

Art. 16

- Ao Diretor-Geral incumbe:

I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;

II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;

IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;

V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;

VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;

VII - propor a criação ou extinção das Unidades Estaduais, Subunidades Estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;

VIII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;

IX - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;

X - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

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