Decreto 5.609, de 09/12/2005
Seção III - DOS ÓRGãOS ESTADUAIS(Ir para)
Art. 15- Às Unidades e Subunidades Estaduais compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a produção de conhecimentos de interesse da atividade de inteligência nas respectivas áreas, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor-Geral.