Legislação

Decreto 5.609, de 09/12/2005

Art. 13

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- À Escola de Inteligência compete formar, aperfeiçoar e desenvolver pessoal para as áreas de inteligência, contra-inteligência e operações, e realizar estudos e pesquisas com vistas a aprimorar a doutrina de Inteligência.

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