Decreto 5.602, de 06/12/2005

Art.
Art. 3º

- Nas vendas efetuadas na forma do art. 1º desta Lei não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003.