Legislação

Decreto 5.602, de 06/12/2005

Art. 2º-A
Art. 2º-A

- No caso dos incisos I, II, III, VI e VII do caput do art. 1º e observado o disposto no art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os bens produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Decreto 7.981, de 08/04/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).
Decreto 7.715, de 03/04/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Redação anterior (Acrescentado pelo Decreto 7.715, de 03/04/2012): [Art. 2º-A - No caso do inciso VI do caput do art. 1º e observado o disposto no inciso VI do art. 2º, a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS alcança somente os Tablets PC produzidos no País conforme processo produtivo básico estabelecido em Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.]

Parágrafo único - Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas às vendas dos produtos de que trata o caput, deverá constar a expressão [Produto fabricado conforme processo produtivo básico], com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.

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