Decreto 5.598, de 01/12/2005

Art. 31
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VI - DO CERTIFICADO DE QUALIFICAçãO PROFISSIONAL DE APRENDIZAGEM (Ir para)
Art. 31

- Aos aprendizes que concluírem os programas de aprendizagem com aproveitamento, será concedido pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica o certificado de qualificação profissional.

Parágrafo único - O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado.