Legislação

Decreto 5.598, de 01/12/2005

Art. 25

Capítulo V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Seção V - DAS FÉRIAS (Ir para)

Art. 25

- As férias do aprendiz devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem.

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