Legislação

Decreto 5.598, de 01/12/2005

Art. 21

Capítulo V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Seção II - DA JORNADA (Ir para)

Art. 21

- Quando o menor de dezoito anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.

Parágrafo único - Na fixação da jornada de trabalho do aprendiz menor de dezoito anos, a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica levará em conta os direitos assegurados na Lei 8.069, de 13/07/90.

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