Decreto 5.597, de 28/11/2005
Art. 9º
Art. 9º
- O § 8º do art. 71 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 8º - As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes.] (NR)