Decreto 5.597, de 28/11/2005
- A autorização de que trata o art. 3º poderá incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:
I - a construção de entradas de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;
II - o seccionamento de linhas do sistema de transmissão;
III - o barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora; e
IV - as linhas de transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.
§ 1º - No caso de o acesso, previsto na forma do inc. II deste artigo, ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação, e incorporados à rede básica.
§ 2º - Caso o acesso do consumidor, previsto no referido inc. II, seja feito por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão acessada.
§ 3º - Os bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.