Decreto 5.597, de 28/11/2005

Art.
Art. 3º

- O acesso de que tratam os incs. II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:

I - ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2º; ou

II - alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:

a) aumento de carga; ou

b) necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.

Parágrafo único. O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.