Legislação

Decreto 5.597, de 28/11/2005

Art.
Art. 2º

- O acesso a que se refere o art. 1º, para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:

I - portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e

II - parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único. Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

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