Legislação

Decreto 5.596, de 28/11/2005

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2005; 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH 06/2005,

CONVÊM EM:

Art. 1º - Os óleos vegetais dos itens NALADI/SH 96, 1507.10.00, 1507.90.00, 1508.10.00, 1508.90.00, 1509.10.00, 1509.90.00, 1510.00.10, 1510.00.90, 1511.10.00, 1511.90.00, 1512.11.10, 1512.11.20, 1512.19.10, 1512.19.20, 1512.21.00, 1512.29.00, 1513.11.00, 1513.19.00, 1513.21.10, 1513.21.20, 1513.29.10, 1513.29.20, 1515.21.00, 1515.29.00, 1515.50.10, 1515.50.90, 1515.90.91 e 1515.90.99 gozarão, a partir da formalização do presente Protocolo, de maneira permanente, de preferências tarifárias de 100% no comércio entre o Chile e Argentina, tanto sobre a tarifa ad valorem como sobre eventuais direitos específicos.

Art. 2º - Para o trigo e a farinha de trigo, o Chile e o MERCOSUL acordam aplicar, no comércio bilateral recíproco, as preferências abaixo detalhadas, tendo como base a tarifa consolidada do Chile junto à OMC (31,5%).

Ano

2005

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

Pref. %

0,0

0,0

0,0

8,3

16,6

24,9

33,3

49,9

66,6

83,3

100,0

A tarifa máxima a cobrar, incluído ad valorem e específico, será a resultante da aplicação do cronograma antes indicado.

Caso o Chile, como conseqüência da aplicação da Lei 19.897 ou do Decreto Supremo 831/2003 do Ministério da Fazenda, ou de qualquer outro mecanismo, aplique um encargo tarifário inferior ao resultante do cronograma antes indicado, a tarifa aduaneira chilena aplicada às mercadorias importadas do MERCOSUL será a menor das tarifas vigentes aplicadas com base de Nação Mais Favorecida ou das tarifas aplicadas às mesmas mercadorias importadas de outras origens ao amparo de regimes preferenciais.

Art. 3º - A partir de 01/01/2015 o Chile se compromete a manter preferências tarifárias, para o trigo e para a farinha de trigo, de 100%, tanto para a tarifa ad valorem como para eventuais direitos específicos.

Art. 4º - Durante o período entre a formalização do presente Protocolo e 1º de janeiro de 2015, o Chile adquire o compromisso de não modificar ou substituir a Lei Nº 19.897 ou o Decreto Supremo Nº 831/2003 do Ministério da Fazenda, ou efetuar mudanças em sua legislação, de modo que signifique uma deterioração das condições de acesso do trigo e da farinha de trigo do MERCOSUL para o mercado chileno vigentes a partir da assinatura do presente Protocolo.

Art. 5º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente aos 30 dias da comunicação pela Secretaria-Geral da ALADI do recebimento das notificações da República do Chile por um lado, e de cada Estado Parte do MERCOSUL por outro, informando a incorporação deste Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:)

Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima;

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto;

Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti;

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure;

Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.

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