Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art.

Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Os representantes de que trata o inc. II do art. 6º, e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de trinta dias da data do aviso do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

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