Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 78

Capítulo VIII - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA (Ir para)

Seção II - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 78

- No caso de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da instituição ou empresa responsável.

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