Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 66

Capítulo VII - DA PESQUISA E DA TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO «IN VITRO» (Ir para)

Art. 66

- Os genitores que doarem, para fins de pesquisa ou terapia, células-tronco embrionárias humanas obtidas em conformidade com o disposto neste Capítulo, deverão assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, conforme norma específica do Ministério da Saúde.

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