Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 61

Capítulo VI - DAS COMISSÕES INTERNAS DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Art. 61

- A instituição que se dedique ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial, que utilize técnicas e métodos de engenharia genética ou realize pesquisas com OGM e seus derivados, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, cujos mecanismos de funcionamento serão estabelecidos pela CTNBio.

Parágrafo único - A instituição de que trata o caput deste artigo indicará um técnico principal responsável para cada projeto específico.

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