Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 55

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 55

- A emissão dos registros, das autorizações e do licenciamento ambiental referidos neste Decreto deverá ocorrer no prazo máximo de 120 dias.

Parágrafo único - A contagem do prazo previsto no caput será suspensa, por até 180 dias, durante a elaboração, pelo requerente, dos estudos ou esclarecimentos necessários.

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