Legislação

Decreto 5.556, de 05/10/2005

Art.

Direito econômico. Regulamenta as salvaguardas transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio - OMC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em 12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo 30, de 15/12/1994, promulgado pelo Decreto 1.355, de 30/12/1994;

Considerando que mediante Decisão datada de 10/11/2001, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC, nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto 5.544, de 22 setembro de 2005;

Considerando os compromissos refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;

Considerando que o Protocolo de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da Organização Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em condições tais que causem ou ameacem causar uma desorganização de mercado no país importador;

Considerando que o Protocolo de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou por outro membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco dos parágrafos 2, 3 ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão, causem ou ameacem causar um desvio importante de comércio para o mercado do país importador;

Considerando que a aplicação de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;

Considerando o elevado patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de ambas as partes;

Tendo presente que medidas de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para evitar desorganização de mercado; decreta:

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