Legislação

Decreto 5.550, de 22/09/2005

Art. 22

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- Ao Departamento de Avaliação e Monitoramento compete:

I - propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos ao Ministério; e

II - desenvolver instrumentos e sistemas de monitoramento e avaliação de políticas, programas e ações de desenvolvimento social e combate à fome.

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