Legislação

Decreto 5.550, de 22/09/2005

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - coordenar a implementação de serviços e programas de proteção básica que visem a prevenir situações de vulnerabilidades, apresentadas por indivíduos em razão de peculiaridades do ciclo de vida;

II - regular os serviços e programas de proteção básica quanto ao seu conteúdo, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;

III - implementar mecanismos de controle e avaliação dos serviços e programas de proteção básica;

IV - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção básica;

V - definir diretrizes para a identificação e organização do conjunto de programas e serviços de proteção básica que compõem a Política Nacional de Assistência Social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;

VI - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão de serviços e programas de proteção social básica;

VII - implementar sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VIII - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica.

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