Legislação

Decreto 5.550, de 22/09/2005

Art. 10

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 10

- Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - promover a inscrição de famílias no cadastro único;

II - atuar junto ao agente operador no desenvolvimento e na implementação do sistema de cadastro único;

III - administrar o cadastro único e fazer a gestão compartilhada com cadastros municipais e estaduais;

IV - promover ações de compartilhamento das informações do cadastro único com as demais bases de dados do Governo Federal;

V - orientar os gestores e usuários locais dos Programas de Renda de Cidadania quanto a gestão e metodologia do cadastramento único; e

VI - acompanhar os Estados e Municípios quanto a metodologia e qualidade do cadastramento.

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