Legislação

Decreto 5.548, de 22/09/2005

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2005. Luiz Inácio Lula da Silva

[O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1.493, de 28/07/2003, 1.533, de 12/03/2004, 1.552, de 27/07/2004, 1565, de 01/10/2004, 1.592, de 30/03/2005, e 1.596, de 18/04/2005,

Reiterando sua séria preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu do Norte, Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas que entram e circulam no território da República Democrática do Congo, e declarando sua determinação em supervisionar cuidadosamente a obediência ao embargo de armas imposto pela Resolução 1.493 e estendido pela Resolução 1.596, e em reforçar as medidas previstas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução 1.596 contra pessoas e entidades que estão violando o embargo,

Reconhecendo o vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos fatores que alimentam e agravam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas mencionado no parágrafo 10 da Resolução 1.533 e no parágrafo 21 da Resolução 1.596 (doravante, o Grupo de Especialistas), datado de 5/07/2005 (S/2005/436), transmitido pelo Comitê estabelecido com base no parágrafo 8º da Resolução 1.533 (doravante, o Comitê),

Notando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma as exigências contidas nos parágrafos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493 e nos parágrafos 5º e 19 da Resolução 1.596;

2. Decide, tendo em conta o fracasso das partes em cumprir as exigências do Conselho, renovar, até 31 de julho de 2006, as medidas previstas nos parágrafos 20 a 22 da Resolução 1.493, bem como suas emendas e ampliações conforme o parágrafo 1º da Resolução 1.596, e reafirmar os parágrafos 2º, 6º, 10º e 13 a 16 da Resolução 1.596;

3. Expressa sua intenção de modificar ou retirar essas medidas se for constatado que as exigências acima referidas foram satisfeitas;

4. Solicita ao Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabelecer o Grupo de Especialistas no prazo de trinta dias a partir da data de adoção desta resolução e por período que se encerra em 31 de janeiro de 2006, levando em consideração, conforme apropriado, a especialidade dos membros do grupo de especialistas estabelecido pela Resolução 1.596;

5. Solicita ao Grupo de Especialistas continuar desempenhando seu mandato conforme definido nas Resoluções 1.533 e 1.596, manter o Comitê atualizado a respeito de seus trabalhos até novembro de 2005 e encaminhar relatório escrito ao Conselho, por intermédio do Comitê, antes de 10/01/2006, inclusive sobre a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 20 da Resolução 1493 e ampliadas pela Resolução 1.596, com recomendações a esse respeito, em particular no que se refere às listas previstas no parágrafo 10 (g) da Resolução 1.533, e incluindo informações sobre as fontes de financiamento, tais como aquelas relacionadas a recursos naturais, que estão financiando o comércio ilegal de armas,

6. Decide permanecer ocupando-se ativamente do tema.]

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