Legislação

Decreto 5.535, de 13/09/2005

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - elaborar normas orientadoras das atividades de polícia judiciária e disciplinar;

II - orientar as unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar;

III - elaborar os planos de correições periódicas;

IV - receber queixas ou representações sobre faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de Polícia Federal;

V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de disciplina;

VI - coletar dados estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

VII - apurar as irregularidades e infrações cometidas por servidores do Departamento de Polícia Federal.

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