Legislação

Decreto 5.535, de 13/09/2005

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Políticas, Programas e Projetos compete:

I - subsidiar a definição das políticas de Governo, no campo da segurança pública;

II - identificar, propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos governamentais que possam contribuir para a otimização das políticas de segurança pública;

III - manter, em conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de empresas e servidores de segurança privada de todo o País;

IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública;

V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa;

VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública;

VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;

VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública;

IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais;

X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e

XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP.

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