Legislação

Decreto 5.526, de 26/08/2005

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 8º

- À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:

I - coordenar e supervisionar processos de discussão com organismos nacionais e internacionais, relacionados com iniciativas promovidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades internacionais e com as organizações da sociedade civil organizada, nos temas relacionados com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, em tramitação no Congresso Nacional;

IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos;

V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais e reformas estruturais;

VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e de reformas estruturais empreendidas, com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social;

VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos visando subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social;

IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de dar suporte às atividades referentes a concertação social, em âmbito local e no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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