Legislação

Decreto 5.526, de 26/08/2005

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 7º

- À Subchefia de Assuntos Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de sua área de atuação;

II - acompanhar a situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - acompanhar o desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da Federação;

IV - gerenciar informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto federativo;

V - subsidiar e estimular a integração das unidades federativas nos planos e programas de iniciativa do Governo Federal;

VI - contribuir com os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas relações federativas;

VII - contribuir com os órgãos da Presidência da República na constituição de instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto aos entes federados e à sociedade;

VIII - estimular e apoiar processos de cooperação entre os entes federados;

IX - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas atividades e projetos de cooperação técnica; e

X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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