Legislação

Decreto 5.526, de 26/08/2005

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Art. 5º

- À Subchefia-Executiva compete:

I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua competência;

II - colaborar com o Ministro de Estado, na direção, orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

III - gerenciar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento organizacional e de administração geral da Secretaria de Relações Institucionais;

IV - definir as condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e

V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

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