Legislação

Decreto 5.491, de 18/07/2005

Art.

Capítulo I - DO CREDENCIAMENTO DE ORGANISMOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 8º

- Na hipótese de o representante cadastrado substabelecer os poderes recebidos do organismo nacional ou estrangeiro representado, com ou sem reservas, o substabelecido somente poderá atuar nos procedimentos após efetuar o seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal, que dará ciência à Autoridade Central Administrativa Federal.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.947, de 26/10/2006.

Redação anterior: [Art. 8º - Qualquer pessoa que atue nos processos de adoção, mediante substabelecimento ou não, com ou sem reservas de poderes, deverá ser cadastrada previamente junto ao Departamento de Polícia Federal.]

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