Legislação

Decreto 5.480, de 30/06/2005

Art.
Art. 4º

- Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

Inc. III com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

Redação anterior: [III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;]

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;

VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

[Caput] do inc. VIII com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

Redação anterior: [VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:]

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

Alínea com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

Redação anterior: [a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;]

b) da complexidade e relevância da matéria;

c) da autoridade envolvida; ou

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

IX com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

Redação anterior: [IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e]

X - realizar inspeções nas unidades de correição;

X com redação dada pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

Redação anterior: [X - realizar inspeções nas unidades de correição.]

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

XI acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

XI acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

XIII acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.

XIV acrescentado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010).

Redação anterior: [§ 1º - Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 7.128, de 11/03/2010).

Redação anterior: [§ 2º - Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável.]

§ 3º - Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei 8.112, de 11/12/1990, e do Capítulo V da Lei 8.429, de 02/06/1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 4º - O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

Decreto 7.128, de 11/03/2010 (Nova redação ao § 4º).

I - ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função de confiança; e

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;]

II - ao Corregedor-Geral da União, nas hipóteses de aplicação das penas de suspensão de até trinta dias ou de advertência.

Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.768, de 13/08/2021, art. 2º, II).

Redação anterior: [III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.]

Redação anterior: [§ 4º - O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inc. VIII do caput compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e
II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos.]

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