Legislação

Decreto 5.469, de 15/06/2005

Art. 14

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete:

I - elaborar estudos na área econômica;

II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios de tais entidades;

III - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas à aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência do Departamento de Análise Técnica;

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