Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art.

Capítulo III - DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR (Ir para)

Art. 8º

- O relatório anual deverá contemplar todos os parâmetros analisados com freqüência trimestral e semestral que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, seguido da expressão: [FORA DOS PADRÕES DE POTABILIDADE].

§ 1º - O consumidor deverá ser informado caso não sejam realizadas as análises dos parâmetros referidos no caput.

§ 2º - Fica assegurado ao consumidor o acesso aos resultados dos demais parâmetros de qualidade de água para consumo humano estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

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