Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art.

Capítulo III - DAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR (Ir para)

Art. 7º

- A conta mensal e o relatório anual serão encaminhados a cada ligação predial.

Parágrafo único - No caso de condomínios verticais ou horizontais atendidos por uma mesma ligação predial, o fornecedor deverá orientar a administração, por escrito, a divulgar as informações a todos os condôminos.

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