Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art. 16

Capítulo IV - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 16

- Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e soluções alternativas coletivas deverão manter mecanismos para recebimento de reclamações referentes à qualidade da água para consumo humano e para a adoção das providências pertinentes.

Parágrafo único - O consumidor deverá ser comunicado, formalmente, por meio de correspondência, no prazo máximo de trinta dias, a partir da sua reclamação, sobre as providências adotadas.

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