Legislação

Decreto 5.440, de 04/05/2005

Art. 13

Capítulo IV - DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COMPLEMENTARES (Ir para)

Art. 13

- A fim de garantir a efetiva informação ao consumidor, serão adotados outros canais de comunicação, tais como: informações eletrônicas, ligações telefônicas, boletins em jornal de circulação local, folhetos, cartazes ou outros meios disponíveis e de fácil acesso ao consumidor, sem prejuízo dos instrumentos estabelecidos no art. 5º deste Anexo.

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