Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005

Art. 17

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES DA MARINHA (Ir para)

Art. 17

- Às Organizações Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes emanadas do Comandante da Marinha.

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