Legislação

Decreto 5.417, de 13/04/2005

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Seção I - DA MARINHA (Ir para)

Art. 1º

- A Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º - Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar 97, de 09/06/1999, alterada pela Lei Complementar 117, de 02/09/2004.

§ 2º - Denominam-se Organizações Militares os elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total