Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art.
Art. 6º

- Compreende-se por organizadora de congressos, convenções e atividades congêneres os prestadores de serviços turísticos promotores de eventos que tenham por finalidade:

I - o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes;

II - a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento; e

III - o congraçamento profissional e social dos participantes.

§ 1º - Constituem serviços de organização de eventos:

I - o planejamento do evento, mediante a elaboração de projeto compreendendo a definição de todas as etapas, ou partes delas, e as providências necessárias à sua execução;

II - o gerenciamento do evento, compreendendo a organização e a supervisão da distribuição das tarefas de instalação e funcionamento de todos os serviços, ou parte deles, e atividades necessárias à sua realização e à consecução dos seus objetivos;

III - a montagem, decoração e a adequação dos espaços a serem utilizados no evento;

IV - os serviços de secretaria relativos à programação e aos trabalhos apresentados e produzidos no evento, disponibilizando pessoal e equipamentos adequados a essa finalidade;

V - o fornecimento e montagem, nas instalações onde se realizará o evento, dos equipamentos necessários à interpretação e tradução simultânea, bem como a alocação do pessoal necessário à operação desses equipamentos;

VI - a interpretação e tradução simultânea, mediante a utilização de intérpretes e tradutores;

VII - os serviços de recepção, cerimonial, atendimento e assistência ao público no local de realização do evento;

VIII - a prestação de serviços de som e projeção;

IX - a sinalização, orientando o público quanto aos espaços e serviços disponíveis; e

X - outros serviços que atendam às necessidades específicas dos eventos.

§ 2º - Os prestadores de serviços turísticos de organização de eventos dividem-se nas seguintes categorias:

I - organizadoras de eventos - responsáveis, mediante contrato ou outra forma de ajuste, pela prestação direta ou indireta dos serviços de planejamento e gerenciamento de eventos, constantes dos incs. I e II do § 1º;

II - prestadoras de serviços especializados - responsáveis, mediante contratação pela organizadora do evento, pela prestação remunerada dos serviços constantes dos incs. III a X do

§ 1º, ou daqueles serviços que, por sua natureza e especialização técnica, destinem-se exclusiva ou predominantemente à realização de eventos.

§ 3º - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto e dos atos dele decorrentes os eventos patrocinados e promovidos por empresas, entidades ou associações, exclusivamente para seus empregados, funcionários ou sócios, bem como aqueles organizados por instituições de ensino autorizadas a funcionar na forma da legislação própria, desde que não haja prestação remunerada de serviços.

Art 7º - Compreende-se por organizadora de feiras, exposições e eventos congêneres os prestadores de serviços turísticos que executem, mediante remuneração, serviços de promoção de eventos de natureza comercial ou industrial de bens ou serviços, que tenham por finalidade:

I - fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, a nível regional, nacional e internacional;

II - estreitar vínculos de cooperação econômica entre mercados;

III - divulgar produtos, técnicas e serviços contribuindo para o seu aprimoramento;

IV - apresentar inovações nos processos de produção, industrialização e comercialização;

V - favorecer a troca de informações e a transferência de experiências; e

VI - divulgar conhecimentos ou informações sobre outros ramos de atividades que possam influir no processo de desenvolvimento econômico do País.

§ 1º - Constituem serviços de organização de feiras, exposições e eventos congêneres o planejamento, a promoção, a administração, a locação de espaços, materiais e equipamentos de infra-estrutura necessários à montagem e ao funcionamento do evento.

§ 2º - O disposto neste Decreto não se aplica às feiras livres, regidas por legislação local e destinadas ao abastecimento supletivo de produtos essenciais à população, nem aos eventos educativos, culturais, científicos e outros, sem fins lucrativos e que não se caracterizem, direta ou indiretamente, pela finalidade comercial ou industrial de bens ou serviços.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total