Legislação

Decreto 5.406, de 30/03/2005

Art. 12
Art. 12

- A inobservância de obrigações estabelecidas na legislação em vigor e nas normas complementares pelas prestadoras de serviços turísticos de que trata este Decreto constituirá infração, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no art. 5º da Lei 6.505/1977, a saber:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - suspensão ou cancelamento do cadastro;

IV - interdição de local, atividade, veículo, instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento.

§ 1º - É punível com aplicação de penalidade pecuniária, sem prejuízo da interdição do estabelecimento, o exercício das atividades e serviços turísticos tratados neste Decreto por qualquer pessoa física ou jurídica que não esteja devidamente cadastrada.

§ 2º - As penalidades previstas nos incs. II a IV deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º - Caberá ao Ministério do Turismo a disciplina e aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo.

§ 4º - Os infratores serão notificados da aplicação da penalidade na forma e nos prazos a serem fixados pelo Ministério do Turismo.

§ 5º - As importâncias devidas por multas não pagas nos prazos estabelecidos pelo Ministério do Turismo serão atualizadas na data do efetivo pagamento e recolhidas ao Tesouro Nacional.

§ 6º - Os débitos decorrentes de multas aplicadas e não recolhidas serão inscritos na Dívida Ativa da União.

§ 7º - Ao procedimento administrativo de apuração de infração e imposição de penalidade aplicam-se, subsidiariamente, as normas da Lei 9.784, de 29/01/99.

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