Legislação

Decreto 5.385, de 04/03/2005

Art. 14

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 14

- O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.

Decreto 6.037, de 07/02/2007, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 14 - O CGP estabelecerá, mediante proposta da CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.]

§ 1º - O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.

§ 2º - O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.

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